- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2010
- Data de publicação
- 18/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 08/06/2010, p. 18/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? EXECUÇÃO FISCAL ? PENHORA SOBRE O FATURAMENTO ? EXCEPCIONALIDADE ? NÃO EQUIVALÊNCIA COM A PENHORA DE DINHEIRO ? APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA ? MULTA AFASTADA ? EMBARGOS DECLARATÓRIOS ? AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO ? SÚMULA 98/STJ. 1. A penhora sobre o faturamento não é equivalente à penhora de dinheiro, e, somente é admitida em casos excepcionais, desde que atendidos requisitos específicos a justificar a medida. Precedentes. 2. Afasta-se a multa prevista no art. 557, § 2º do CPC quando necessária a interposição de recurso para o esgotamento da instância, etapa necessária para o acesso aos recursos de direito estrito. 3. Ausente o intuito procrastinatório, deve ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (Súmula 98/STJ). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.170.153/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 18/6/2010.)
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