- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, INCISOS V E VII, DA LEI N. 9.613/1998). FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93). FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGADA IRREGULARIDADE FORMAL DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS SUPOSTAS CONDUTAS CRIMINOSAS. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NARRA CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do CPP, descrevendo perfeitamente os fatos típicos imputados, crimes em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-os aos pacientes, terminando por classificá-los, ao indicar os ilícitos supostamente infringidos. 2. A vestibular acusatória, nos crimes de autoria coletiva, embora não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir dos pacientes e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, mostrando-se inviável acolher-se a pretensão de invalidade da peça vestibular. 3. Ordem denegada. (HC n. 133.598/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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