- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 25/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 25/08/2011
HABEAS CORPUS. QUADRILHA. LAVAGEM DE BENS E VALORES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NO ART. 41 DO CPP. SUFICIENTE NARRATIVA DOS CRIMES EM TESE PERPETRADOS. AMPLA DEFESA PRESERVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, com a devida descrição dos fatos típicos em tese cometidos, suas elementares e qualificadoras. 2. No caso dos autos, verifica-se que os crimes supostamente perpetrados foram narrados de forma satisfatória, apontando os aspectos fáticos e temporal das empreitadas criminosas, em consonância com o disposto na Lei Adjetiva pertinente. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 198.411/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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