- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 08/06/2010, p. 04/10/2010
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO, PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE ILEGALIDADE DE PARTE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE EMBASAM A ACUSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. APTIDÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. 1. A denúncia, no que diz ao paciente, preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, apontando a sua participação em esquema de corrupção voltado a beneficiar grupo de empresas que possuíam débito fiscal com o INSS, revelando-se apta ao exercício da ampla defesa. 2. O reconhecimento, pelo Tribunal Regional Federal, da nulidade das interceptações telefônicas realizadas a partir de 7 de dezembro de 2003 é matéria que diz respeito unicamente ao campo probatório, nada interferindo na higidez da denúncia. Nesse ponto, a Corte de origem foi clara: não estava a trancar a ação penal, mas tão-só a determinar o desentranhamento de parte da prova reputada ilícita, sem prejuízo da tramitação do feito e da valoração de outros elementos cognitivos. 3. A narrativa da peça acusatória não se ateve à menção da existência de gravações telefônicas autorizadas judicialmente. Pelo contrário, o Ministério Público, arvorando-se em outros elementos, tais como depoimentos colhidos na fase de inquérito e registros de operações bancárias, descreveu a maneira como o paciente supostamente intermediara o pagamento de vantagem indevida para beneficiar grupo econômico que já contava com um débito de quase R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) com o INSS. 4. Ordem denegada. (HC n. 148.978/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 4/10/2010.)
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