- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTIGO 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE TRABALHAVA NO SETOR DE ENFERMAGEM DE PRESÍDIO. TENTATIVA DE INGRESSO NA PENITENCIÁRIA COM CARREGADOR DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE COMO E DE QUE MODO TERIA OCORRIDO O RECEBIMENTO OU A ACEITAÇÃO DE VANTAGEM OU DE PROMESSA DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS REFERENTES AO RECONHECIMENTO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO E REDUÇÃO DA PENA PREJUDICADOS. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Consoante o art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve contar a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 2. Se a inicial acusatória não descreve minimamente as as condutas supostamente delituosas, ela é considerada inepta, pois impede o exercício da ampla defesa pelo acusado, que deve se defender dos fatos narrados, ainda que sucintamente, na exordial. 3. No caso dos autos, na vestibular ofertada contra a paciente, acusada do delito de corrupção passiva, não existe qualquer descrição de como teria sido solicitada, recebida ou aceita vantagem ou promessa de vantagem pecuniária, tampouco em que consistiria o citado proveito. 4. Reconhecida a inépcia da peça vestibular, resta prejudicado o exame dos demais pedidos constantes da impetração, quais sejam, o reconhecimento da ocorrência de excludente de culpabilidade, a desclassificação da imputação, e a redução da pena imposta à paciente. 5. Ordem concedida, determinando-se a anulação da ação penal desde o recebimento da denúncia, inclusive, em razão da inépcia da exordial, sem prejuízo do oferecimento de outra, que atenda aos requisitos legais. (HC n. 154.307/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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