- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/06/2010, p. 28/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. REVISÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NA MATÉRIA FÁTICA. APRECIAÇÃO PELO STJ OBSTADA PELA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte entende que não há litisconsórcio passivo necessário da Anatel, quando o processo versar sobre a relação entre a concessionária e o usuário a respeito de valor da tarifa cobrada em telefonia. Como a concessionária é a única beneficiária da cobrança da tarifa, ela deve arcar com a responsabilidade patrimonial de sua cobrança indevida. Recurso n. 1068944/PB Repetitivo julgado pela Primeira Seção desta Corte pela sistemática do artigo 543 - C do Código de Processo Civil - CPC. 2. Quanto à afirmação do recorrente de que a tarifa não é abusiva, a instância ordinária entendeu de forma contrária, ou seja, que a tarifa cobrada ao usuário é abusiva, fundamentada nos documentos juntados aos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de ausência de prova que comprove o dano aos consumidores também não pode ser apreciada por este Tribunal, pois implicaria reexame de provas. Novamente, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A pretensão da recorrente em obter a revisão dos critérios de equidade adotados pelas instâncias ordinárias na fixação da verba honorária, tendo em vista que trata de matéria eminentemente fática, não é possível sua apreciação por esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.098.773/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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