- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010
ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DISCUSSÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO COM APOIO EM MATÉRIA DE PROVA E ANÁLISE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Discute-se cláusula contratual firmada entre concessionária de telefonia e consumidor relativa à cobrança de ligações locais e interurbanas realizadas a "custo zero". A instância de origem entendeu, com respaldo em laudo pericial, que a concessionária de telefonia descumprira tal disposição convencional. 2. A verificação do malferimento do art. 333 do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova, encontra óbice nesta Corte Superior, pois implicaria adentrar no exame das questões fáticas presentes na ação e na interpretação de cláusula contratual, o que é vedado em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Não se mostra viável, dessarte, alterar a convicção do Tribunal de origem que concluiu ter a concessionária de telefonia descumprido o contrato de prestação de serviços de telefonia, pautada, inclusive, em elementos de prova existentes, entre os quais o laudo pericial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.044.091/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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