- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/04/2013, p. 24/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências incabíveis no recurso especial ante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução, por falta de exigibilidade do título extrajudicial, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identificam e assemelham o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único do art. 541 do CPC e dos parágrafos do art. 255 do RISTJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 977.304/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.