- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS PARA AS INVESTIGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Juízo de origem - referendado pelo Tribunal local - consignou fundamentação adequada para determinar as medidas de busca e apreensão e de quebra do sigilo de dados em desfavor do Agravante, porquanto foi relatado que se trata de inquérito policial destinado a apurar crimes de peculato e associação criminosa supostamente praticados por policiais civis lotados na Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás e, em razão disso, os objetos a serem colhidos na busca e apreensão e a quebra de sigilo dos dados são indispensáveis às investigações, notadamente para que as provas e instrumentos utilizados para a prática delitiva não desapareçam. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[s]erá cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que poderão auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão as coisas a serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017; sem grifos no original). 3. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 123.437/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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