JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETALHAMENTO DE TODOS OS OBJETOS A SEREM ARRECADADOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DECISÃO COMO MANDADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático da causa, por óbvio, afasta a possibilidade de sustentação oral no julgamento do recurso ordinário em habeas corpus - a propósito, sequer requerida nas razões do recurso ordinário - e não representa ofensa ao princípio da colegialidade, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[s]erá cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que poderão auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão as coisas a serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017, sem grifos no original.) 3. No caso, o Juízo de origem - referendado pelo Tribunal local - consignou fundamentação adequada para a determinação de busca e apreensão, porquanto foi relatado que, consoante diálogos extraídos de interceptações telefônicas e relatórios técnicos policiais, há indícios da existência de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, vinculada ao denominado "Comando Vermelho", sendo o Agravante, em tese, um dos líderes da facção na região, que contaria com "a ajuda de colaboradores, familiares e amigos, cada um possuindo uma função bem definida na organização criminosa" (fl. 340) e destacou que os objetos a serem colhidos na busca e apreensão eram de suma importância para as investigações. 4. A "orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que 'o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC 184.709 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020), o que não ocorreu no caso, porque no celular de terceiro apreendido não houve o destaque de qualquer diálogo de conteúdo criminoso. 5. A alegação de impossibilidade de que a própria decisão sirva como mandado não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que a questão não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 152.676/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
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