JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/06/2010
Data de publicação
18/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 09/06/2010, p. 18/06/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SUS. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULAS NºS 150 E 254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, levando-se em conta, em regra, não a natureza da lide, mas a identidade das partes na relação processual, competindo à Justiça Federal o julgamento das causas em que a União for interessada na condição de ré. 2. Decidido pelo Juízo Federal que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tal conclusão não pode ser reexaminada no Juízo Estadual, podendo a parte interpor o recurso cabível, pois que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência, decidir acerca da legitimidade das partes (enunciados nºs 150 e 254 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 96.593/SC, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 18/6/2010.)
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