JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/05/2010
Data de publicação
21/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/05/2010, p. 21/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO DA LIDE. ART. 109, I, DA CF/88. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o art. 109, I, da Carta Magna de 1988. Consectariamente, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule a União, ainda que negando a sua legitimação passiva, a teor do que dispõe a Súmula 150/STJ. Precedentes: CC 95.607/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ. 08/09/2008; CC 32529/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 16/09/2002, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação. 2. O interesse jurídico da União, in casu, foi afastado pelo Juízo Federal, que, por seu turno, determinou expressamente a exclusão da União do feito. 3. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ. Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas. Súmula 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINHALZINHO/SC. (CC n. 108.590/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.)
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