JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/05/2011
Data de publicação
01/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, j. 11/05/2011, p. 01/06/2011

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. IMÓVEL NÃO LOCALIZADO EM ÁREA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Constatado que o imóvel localizado no condomínio - em que supostamente ocorreu o crime ambiental - não está em área da União, evidencia-se a ausência das hipóteses do artigo 109, IV, da Constituição Federal. 2. Ademais, a simples construção em área destinada à preservação ambiental, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, quando não evidenciado o interesse da União. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Salvador/BA, o suscitado. (CC n. 116.040/BA, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 11/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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