- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/06/2010
- Data de publicação
- 17/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 09/06/2010, p. 17/06/2010
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. EVASÃO DE DIVISAS, SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUMAÇÃO. LOCAL ONDE REALIZADAS AS OPERAÇÕES IRREGULARES. CONTA CC5/FOZ DO IGUAÇU. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO INVESTIGADO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos crimes de evasão de divisas, sonegação de impostos e lavagem de dinheiro, competente para processar e julgar o feito é o Juízo Federal do local onde se realizaram as operações irregulares. Precedentes do STJ. 2. Entretanto, tendo as operações financeiras sido realizadas em instituição localizada em Foz do Iguaçu/PR (conta CC5), a Terceira Seção desta Corte (CC-49.960, CC-74.329 e CC-85.997), diante das peculiaridades - número elevado de contas de depositantes domiciliados em diversos Estados da Federação-, vem decidindo, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, pela competência do Juízo Federal do domicílio do investigado. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante. (CC n. 93.991/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 17/6/2010.)
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