- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 28/08/2019, p. 06/09/2019
PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA POR CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES ANTECEDENTES: TRÁFICO DE DROGAS E CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A denúncia imputa aos réus a prática das condutas descritas no art. 1º, I e VI, da Lei n. 9.613/1998, tendo como crimes antecedentes à lavagem de dinheiro o tráfico ilícito de substância entorpecente ou drogas afins e o crime contra o sistema financeiro nacional. 2. Nos termos do art. 2º, III, da Lei n. 9.613/1998, o processo e o julgamento dos crimes nela previstos serão da competência da Justiça Federal quando: a) "a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal"; ou b) "praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas". 3. De acordo com o art. 70 da Lei 11.343/2006, os delitos previstos nos seus arts. 33 a 37 são da competência da Justiça Federal, quando caracterizada a transnacionalidade do ilícito. In casu, contudo, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que os investigados participem de tráfico internacional de drogas. 4. A conduta relativa à dissimulação de recursos do narcotráfico por meio do envio, de forma irregular e sem autorização legal, de valores para o exterior (Bolívia e Líbano), ao que parece, reúne os elementos caracterizadores do art. 22 da Lei n. 7.492/1986, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos no art. 26 da Lei n. 7.492/1986. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Corumbá da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. (CC n. 164.361/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.