- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/10/2010, p. 18/10/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE QUADRILHA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA EM RAZÃO DO LOCAL DA INFRAÇÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. POSTERIOR REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À VARA ESPECIALIZADA. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO DA RECORRENTE. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A competência em processo penal é determinada pelo lugar em que se consumou o crime e, quando iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, como no caso, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. 2. Uma vez que a exordial acusatória imputa à Recorrente a prática de operações de câmbio e remessas de divisas ao exterior irregulares por meio de instituições financeiras sediadas em Foz do Iguaçu, a competência para o processamento e julgamento do feito, inclusive diante de reconhecida conexão probatória, é do MM. Juízo da 3.ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, especializada em crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro na Seção Judiciária do Paraná. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 25.163/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 18/10/2010.)
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