- Relator(a)
- Ministro Paulo Furtado
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/06/2010
- Data de publicação
- 15/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Segunda Seção, j. 09/06/2010, p. 15/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL DE SEGUIMENTO NEGADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E RECURSO AO TRIBUNAL DO TRABALHO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ: HIPÓTESES AUSENTES. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: INCABIMENTO. DECISÕES CONFLITANTES: UTILIZAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NOVO NO REGIMENTAL: INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. O correto manejo da Reclamação Constitucional ao STJ demanda a existência de afronta à autoridade de suas decisões ou à preservação de sua competência, na dicção do art. 105, I, "f", da Constituição Federal; 2. Se a hipótese é o combate a decisão do Juiz do Trabalho e do Tribunal do Trabalho contrárias aos interesses da reclamante, incabível afigura-se a utilização da reclamação constitucional mesmo porventura inexistindo recurso à espécie, pois além da ausência de afronta à competência ou autoridade de decisões do STJ, descabe utilizar-se da ação como sucedâneo de recurso; 3. Deve a parte suscitar o conflito se, olhadas sob o prisma da competência, entende conflitantes as decisões entre Juízes; 4. Não prospera o agravo regimental se não trouxe fundamentos novos, hábeis à modificação do entendimento esposado pela decisão combatida. Nego provimento ao agravo regimental. (AgRg na Rcl n. 3.869/MG, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 15/6/2010.)
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