JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/11/2012
Data de publicação
19/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14/11/2012, p. 19/11/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A teor do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 187 do RISTJ, a reclamação ajuizada perante este Tribunal Superior tem como escopo preservar a sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões. 2. Se a hipótese é o combate à decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, contrária aos interesses do reclamante, afigura-se incabível a reclamação constitucional, pois além da ausência de afronta à competência ou autoridade de decisões do STJ, descabe utilizar-se da ação como sucedâneo de recurso 3. "Não é cabível o ajuizamento da reclamação por alegada violação à súmula não vinculante. A reclamação frente ao STJ é cabível apenas para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões em relação a atos praticados por entes externos ao STJ" (AgRg na Rcl 2.540/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/9/2010). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl na Rcl n. 8.594/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 19/11/2012.)
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