- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/06/2010
- Data de publicação
- 05/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 09/06/2010, p. 05/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA VERBA PREVISTA NO ARTIGO 2o. DA LEI 8.270/91. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ARESTO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A divergência, in casu, está adstrita à definição de qual deve ser considerada a base de incidência do reajuste de 35%, concedido pela Lei 8.270/91, se os vencimentos básicos, ou a remuneração. 2. A 3a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o adicional por tempo de serviço, previsto pelo art. 2o. da Lei 8.270/91, possui natureza vencimental e, portanto, a referida vantagem deve incidir sobre a remuneração do Servidor. 3. Assim, constatando-se que o acórdão embargado está em harmonia com a Jurisprudência mais atual deste Tribunal Superior, impõe-se a incidência da Súmula 168/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.096.211/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 5/8/2010.)
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