- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/06/2010, p. 01/07/2010
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATOS. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO DISTINTO DO EXIGIDO PELO EDITAL. POSSIBILIDADE. PROPÓSITO DE IDENTIFICAÇÃO DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo sido efetivamente comprovada pelo candidato a inexistência de antecedentes criminais, finalidade da exigência editalícia, seria de todo desarrazoado excluí-lo do certame simplesmente por ter apresentado certidão do cartório distribuidor criminal em detrimento de certidões de todos os cartórios criminais da Comarca de Curitiba. 2. Não cabe, na via estreita do mandado de segurança, verificar se houve o propósito de onze candidatos em concurso público de identificarem suas provas, que sequer foram juntadas aos autos, porquanto tal questão demandaria dilação probatória, proibida em sede de mandamus. 3. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 22.452/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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