- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/06/2010, p. 01/07/2010
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA. RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Devidamente demonstrados indícios de autoria e e prova de materialidade, com arrolamento de elementos concretos, na espécie, da necessidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, não há falar em constrangimento ilegal a ser amparado por habeas corpus. 2. Segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, a apuração de crimes (tráfico, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro) praticados, ao que tudo indica, por intrincada organização criminosa, com diversos denunciados, de variadas cidades, obrigando a expedição de cartas precatórias para a realização de atos processuais por outros juízos, justifica, em face da razoabilidade, eventual atraso na instrução criminal, notadamente tendo em conta que o prazo de 81 dias não é de peremptória observação, erigindo-se apenas como parâmetro, utilizado pelos Tribunais, para aferir a duração do processo. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 145.467/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.