- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/08/2011, p. 24/08/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTARES DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. 1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo e o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 2. Entretanto, impossível a elevação da pena com base na culpabilidade do agente e nos motivos do crime, quando estas circunstâncias são sopesadas utilizando-se de fundamentação vaga, genérica e insuficiente. 3. Conquanto, no exame da culpabilidade do agente, possa ser graduado o dolo do acusado, deve o Juízo apresentar elementos concretos para justificarem a aplicação de circunstância desfavorável, não bastando ser o réu possuidor de potencial consciência da ilicitude. 4. De igual modo, não se pode elevar a reprimenda sob o fundamento de que a res furtiva não foi restituída à vítima. 5. No caso, aplicável o regime aberto, dada a primariedade, a quantidade de pena imposta (quatro anos de reclusão), a presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa e a inexistência de circunstâncias desfavoráveis. 6. Ordem concedida para, de um lado, afastando as circunstâncias judiciais valoradas indevidamente, reduzir a pena recaída sobre o ora paciente, de 4 (anos) anos e 1 (um) mês de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; de outro lado, estabelecer o regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade. (HC n. 200.681/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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