JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
24/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 24/08/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INFRINGÊNCIA À SÚMULA 343 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. No que tange à violação do art. 535 do CPC, assevero que refoge da competência desta Corte a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional analisada na origem, por meio de recurso especial, cabendo, tão-somente, ao STF o exame de eventual ofensa, sob pena de usurpação de competência. Frise-se que a missão deste STJ resume-se em interpretar a legislação federal, nos termos do art. 105 da CF/88. 2. Ainda que se entenda que a recorrente funda o seu pleito na contrariedade à Súmula 343 do STF, a pretensão recursal não teria condições de êxito, na medida em que o art. 105, III, da Constituição Federal estabelece as hipóteses taxativas de cabimento do recurso especial, não incluindo a contrariedade ou violação de súmula de tribunais superiores. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 951.750/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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