- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 24/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 24/08/2010
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INFRINGÊNCIA À SÚMULA 343 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. No que tange à violação do art. 535 do CPC, assevero que refoge da competência desta Corte a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional analisada na origem, por meio de recurso especial, cabendo, tão-somente, ao STF o exame de eventual ofensa, sob pena de usurpação de competência. Frise-se que a missão deste STJ resume-se em interpretar a legislação federal, nos termos do art. 105 da CF/88. 2. Ainda que se entenda que a recorrente funda o seu pleito na contrariedade à Súmula 343 do STF, a pretensão recursal não teria condições de êxito, na medida em que o art. 105, III, da Constituição Federal estabelece as hipóteses taxativas de cabimento do recurso especial, não incluindo a contrariedade ou violação de súmula de tribunais superiores. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 951.750/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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