- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/06/2010, p. 01/07/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. (TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIAL-EXPORTADOR. LEI 9.363/96. RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA E COOPERATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. REPETIÇÃO. RECURSO DO FISCO. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DO CONTRIBUINTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE). 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 2. Somente é devida a correção monetária nos créditos escriturais de IPI quando o seu aproveitamento pelo contribuinte sofre demora em razão de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. Orientação ratificada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia 1.035.847/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. 3. In casu, o óbice estatal não restou configurado, conforme comprova o seguinte excerto do aresto recorrido, in verbis: "Antes da entrada em vigor do referido normativo, o crédito presumido do IPI era disciplinado pela Medida Provisória nº 948/95. Naquele período não havia a previsão legal possibilitando o creditamento referente a vendas de produtos às empresas exportadoras. Assim, o requerimento administrativo formulado pela autora, na época, (fls. 32/35) foi indeferido tendo em conta a inexistência de previsão legal. Somente com o advento da Lei nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996 (parágrafo único, do art. 1º), poder-se-ia cogitar do creditamento presumido, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior. De qualquer forma, nos autos desse requerimento administrativo (fls. 32/35) não se discutiram os exercícios de 1997, 1998 e 1999, períodos que, em razão da ulterior ampliação do benefício (parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 9.363/96), a autora, hipoteticamente, teria direito aos creditamentos. Logo, não houve a pretensão resistida na esfera administrativa e, por conseguinte, a configuração do interesse processual para pleitear créditos posteriores à Lei nº 9.363/96 4. A aferição acerca da caracterização do óbice estatal para fins de incidência da correção monetária nos créditos escriturais de IPI impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, uma vez que não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.000.710/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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