JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
14/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 14/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIAL-EXPORTADOR. LEI 9.363/96. RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA E COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. ÓBICE NORMATIVO CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 411/STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 2. A correção monetária dos créditos escriturais de IPI é devida quando o seu aproveitamento pelo contribuinte sofre demora em razão de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco, conforme firmou a Primeira Seção da Corte no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.035.847/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. 4. In casu, o óbice normativo restou caracterizado, porquanto os créditos pleiteados não foram aproveitados oportunamente pelo contribuinte em face da resistência injustificada oposta pela Fazenda Pública, que editou a Instrução Normativa SRF nº 23/97, obstando o creditamento dos insumos adquiridos das pessoas físicas e cooperativas. 5. Incidência do enunciado nº 411, da Súmula do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". 6. Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.000.710/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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