JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
13/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 13/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE IPI. RESISTÊNCIA PELO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, e não para esgotamento de instância. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, os óbices procrastinatórios criados pelo Fisco para o creditamento de IPI ensejam a aplicação de correção monetária, conforme entendimento reiterado no julgamento do REsp 1.035.847/RS, Rel. Min. Luix Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil). 3. Quanto à correção monetária dos créditos de IPI, o Supremo Tribunal Federal reconhece a incidência quando apresentada resistência ilegítima do estado, bem como assevera que a referida temática tem caráter infraconstitucional, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário. 4. A embargante não busca, com a oposição destes embargos, sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, mas rediscutir a questão de fundo, e que seja decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Lembro que cabe à parte buscar a solução da lide em vez de abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários. A sociedade está à espera da rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas vezes obstada pelo número de recursos protelatórios ou manifestamente incabíveis. 5. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.004.964/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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