- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2011
- Data de publicação
- 16/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/10/2011, p. 16/11/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DO VALOR DO PIS/PASEP E DA COFINS. EMPRESAS PRODUTORAS E EXPORTADORAS DE MERCADORIAS NACIONAIS. LEI 9.363/96. IN SRF 23/97. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP. 1.035.847/RS, REL. MINISTRO LUIZ FUX, DJE 03.08.2009. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão-somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 2. In casu, inexiste omissão no aresto recorrido, que enfrentou a controvérsia relativa à correção monetária de forma clara, inclusive com referência a Recurso Especial anterior julgado sob o regime de recurso repetitivo, explicitando-se que a oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. 3. Esta Superior Corte de Justiça não é competente para apreciar matéria constitucional em sede de Recurso Especial ou de Embargos de Divergência, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 993.164/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 16/11/2011.)
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