JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2010
Data de publicação
26/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/02/2010, p. 26/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO FISCO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM DA NATUREZA ESCRITURAL DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ somente reconhece a correção monetária dos créditos escriturais de IPI quando houver comprovada resistência do Fisco em reconhecer os referidos créditos. Precedentes: EREsp. Nº 495.953 ? PR, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.9.2006; EREsp. Nº 468.926 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.4.2005; e, mais recentemente pelo rito dos recursos representativos da controvérsia, regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, o REsp. n. 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009. 2. Não há nos autos elementos que demonstrem ter havido resistência por parte da Fazenda Pública Federal ao creditamento de IPI e foi fixado pelo Tribunal a quo o pressuposto fático de que o crédito da embargante é de origem escritural/contábil e não financeira. 3. O retorno a esse tema em sede de recurso especial não é possível, notadamente em função do enunciado sumular de n. 7, desta Casa:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Manutenção da multa aplicada no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em virtude da segunda interposição de embargos de declaração com manifesto propósito protelatório, art. 538, parágrafo único do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 692.746/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 26/2/2010.)
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