JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Incorre em decadência a impetração de mandado de segurança que se volta contra indeferimento administrativo de pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado à Administração Federal, para fins de concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público, se transcorridos mais de cento e vinte dias entre o ato impetrado e o ajuizamento do writ. 2. A decadência, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em sede de recurso ordinário. Precedentes. 3. Processo extinto com julgamento do mérito. (RMS n. 21.603/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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