JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DA "GRATIFICAÇÃO IRRETIRÁVEL". DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT OF MANDAMUS. RECONHECIDA. 1. A decadência para a impetração do mandamus, por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício, independentemente de arguição das partes. 2. A alteração da forma de cálculo da remuneração do servidor público consubstancia-se ato comissivo, único e de efeitos permanentes, constituindo-se, por conseguinte, o termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51, vigente à época da impetração. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS n. 31.113/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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