JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

PENAL. PENA-BASE. ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTO DO TIPO E DE FUNDAMENTO PARA A CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. 1. A existência de processos anteriores, sem trânsito em julgado, não legitima aumento da pena-base, pelo veio dos antecedentes. Aplicação da Súmula 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se pode levar em consideração para exasperar a pena-base, nos quesitos personalidade e circunstâncias, elemento do tipo, sob pena de bis in idem. Da mesma feita, a quantidade de vezes em que incorreu o paciente no mesmo crime não pode dar supedâneo aos fundamentos da culpabilidade, se foi isto também sopesado para aplicar a continuidade delitiva, na terceira fase da fixação da reprimenda. Precedentes. 3.Ordem concedida em parte para reduzir a pena. (HC n. 80.155/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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