JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
23/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/08/2010, p. 23/08/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM DESCARACTERIZADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 1. Afasta-se a alegação de bis in idem, uma vez que, conforme expressamente consignou o acórdão impetrado, a agravante da reincidência foi aplicada em razão de condenação transitada em julgado, pela qual inclusive o Paciente estava em regime semiaberto e o reconhecimento dos maus antecedentes teve por base outro processo criminal, ainda em curso. 2. Contudo, embora não esteja configurada a aludida duplicidade, verifica-se que deve ser modificado o julgado impetrado, tendo em vista que, nos termos de pacífica jurisprudência, processos criminais em curso não podem ser utilizados para valorar negativamente os maus antecedentes (Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Igualmente, conforme entendimento desta Corte, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados como fundamento para majoração da pena-base, má conduta social e personalidade voltada para o crime. 4. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao julgador considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena-base. Precedentes. 5. Hipótese em que houve a apreensão de 27,5 (vinte e sete quilos e quinhentos gramas) de maconha. 6. Ordem parcialmente concedida, para afastar a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e da personalidade e, em consequência, redimensionar a pena para 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado. (HC n. 119.241/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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