- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 03/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/10/2010, p. 03/11/2010
PENAL. FURTO. PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA SAÚDE PÚBLICA. 1. A existência de processos anteriores, sem trânsito em julgado, não legitima aumento da pena-base pelo veio dos antecedentes e da personalidade. Aplicação da Súmula 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerações acerca da saúde pública, com vistas a fundamentar a pena-base nos tópicos da culpabilidade e dos motivos do crime, ensejam indevido bis in idem, tratando-se, como na espécie, de tráfico de entorpecentes, pois é justamente o bem jurídico protegido pelo próprio tipo penal. 3. Ordem concedida para reduzir a pena ao mínimo legal (05 anos de reclusão). (HC n. 132.491/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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