- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/06/2010, p. 02/08/2010
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO. PENA DE MULTA. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Com a reforma trazida pela Lei 9.268/96, a pena de multa, após o trânsito em julgado da condenação, passou a constituir dívida de valor. Desta forma, a sua execução está a cargo da Procuradoria da Fazenda, correndo o feito pela Vara da Fazenda Pública. Assim, cumprida a pena privativa de liberdade, ou a restritiva de direitos, remanescendo o pagamento da pena de multa, é de se determinar o arquivamento da execução criminal. 2. Ordem concedida para determinar a baixa e o arquivamento do Processo de Execução Criminal n.º 86083433. (HC n. 101.216/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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