- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/02/2010, p. 03/05/2010
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. I - Não se presta a via do habeas corpus para a apreciação de questões que não digam respeito a eventual violação à liberdade de locomoção do indivíduo. (Súmula nº 693/STF e Precedentes). II - In casu, evidenciado que a pena de multa não poderá ser convertida em restrição à liberdade, não há que se falar em ameaça à liberdade de locomoção do paciente a ser sanada pela via do presente mandamus. III - Ademais, somente se extingue o processo de execução criminal após o efetivo cumprimento da pena imposta, incluída a multa, salvo se sobrevier alguma causa extintiva da punibilidade, na forma do art. 107 do Código Penal. Writ não conhecido. (HC n. 145.197/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 3/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.