- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 15/06/2012
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. 2. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO SEM REGISTROS DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 3. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no entendimento da sua Quinta Turma, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão no sentido de que para a caracterização do tipo descrito no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, é irrelevante que a arma de fogo de uso permitido esteja desmuniciada, por se tratar de crime de perigo abstrato, que se consuma com o simples porte ilegal. 2. Considerando a quantidade de pena imposta, as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do paciente, inexiste óbice ao estabelecimento do regime inicial aberto. Súmula nº 440 do desta Corte. 3. Ordem concedida para, afastando o aumento pela reincidência, reduzir as penas para 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Conceder habeas corpus de ofício para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a ser determinada pelo Juízo das Execuções. (HC n. 175.446/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 15/6/2012.)
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