- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA, ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 11.900/09. NULIDADE ARGUIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PACIENTE ATUALMENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. É firme é o entendimento desta Corte e do STF quanto à inadmissibilidade do interrogatório virtual, anteriormente à edição da Lei 11.900/09. 2. Todavia, no caso concreto, deve ser aplicado o mesmo raciocínio encampado por esta 5a. Turma quando da discussão sobre a ausência de intimação prévia do acusado para apresentação de defesa preliminar nos moldes do art. 38 da Lei 10.409/2002, de que, arguida a referida nulidade somente após encerrada a instrução criminal, a questão encontra-se acobertada pela preclusão. 3. É totalmente vazia a alegação de nulidade suscitada apenas 10 meses após a prolação do édito condenatório, mormente ante a notícia do trânsito em julgado do decisum, segundo informações colhidas no endereço eletrônico do TRF da 3a. Região, encontrando-se, atualmente, o paciente, em regime semiaberto. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 124.767/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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