JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/05/2010
Data de publicação
21/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 25/05/2010, p. 21/06/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO QUE CARACTERIZA FATO TÍPICO E PERMITE O EXERCÍCIO DA DEFESA. NULIDADE NA CITAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA ANTES DA LEI Nº 11.900/2009. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. EXCESSO DE PRAZO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. 1. Não é inepta a denúncia que preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, imputando aos pacientes conduta que, em tese, configura o delito de tráfico internacional de entorpecentes, realizando uma descrição necessária e suficiente do comportamento tido como delituoso, possibilitando o exercício da defesa sem qualquer dificuldade. 2. Qualquer investigação sobre o dolo dos agente é tema que não pode ser analisado em sede de habeas corpus, eis que exige o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via eleita. 3. A alegação de nulidade na citação não procede, pois consta dos autos certidão atestando a regularidade da citação dos acusados, tendo sido permitido o exercício do direito de defesa e assegurado aos pacientes o direito de entrevista reservada com seus defensores constituídos, antes do início da audiência de interrogatório, conforme registrado em ata. 4. No processo penal vige o princípio pas de nullité sans grief, de forma que somente é permitido se declarar uma nulidade diante da efetiva demonstração do prejuízo decorrente do ato, não bastando a simples prolação de sentença condenatória como fundamento para a desconstituição de um procedimento. 5. A lei federal que disciplinou realização do interrogatório por meio de videoconferência (Lei Federal nº 11.900/2009) é posterior ao interrogatório que aqui se busca anular. De outro lado, o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei nº 11.819/05, do Estado de São Paulo, deixando de existir, assim, o suporte legal utilizado no Provimento n.º 74/2007, da Corregedoria Geral do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que autorizava o procedimento, caracterizada a nulidade para realização do interrogatório por meio de videoconferência por violação ao devido processo legal. 6. Habeas corpus concedido tão somente para anular o interrogatório judicial dos Pacientes, determinando que outro seja realizado, com a expedição de alvará de soltura, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. 7. Presentes os requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal, devem ser estendidos os efeitos da decisão ao acusado Wilson Roberto dos Santos, preso e interrogado em idênticas circunstâncias. (HC n. 130.077/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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