- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE FURTO E POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INDULTO. DECRETO N.º 7.046/2003. OCORRÊNCIA. WRIT PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Decreto n.º 7.046, de 22 de dezembro de 2009, concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, por meio de sentença absolutória imprópria, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena abstratamente cominada ou, no casos de doença mental superveniente, por prazo igual ao superior à pena in concreto, independentemente da cessação da periculosidade. 2. Sendo de 4 (quatro) anos de reclusão a pena máxima prevista para o delito do art. 155, caput, do Código Penal e de 2 (dois) anos de detenção quanto ao delito do art. 16 da Lei n.º 6.368/76 e, estando o Paciente internado desde 08 de dezembro de 2000, tem ele direito ao indulto. 3. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer ao Paciente o direito ao indulto, nos termos do art. 1º, inciso VIII, do Decreto n.º 7.046/2003 e declarar extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal, ficando cessada a medida de segurança, sem prejuízo da ressocialização do Paciente fora do âmbito do Instituto Psiquiátrico Forense e, em consequência, julgar prejudicada a impetração. (HC n. 142.269/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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