- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE DESACATO. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA. INSERÇÃO EM MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INDULTO. DECRETO N.º 7.046/2009. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmara-se no sentido de que, por a medida de segurança inserir-se no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena, o Código Penal não necessitaria dispor, especificamente, sobre a prescrição, no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado, sendo esses casos regulados pela regra inserta no art. 109 do Código Penal. Além disso, uma vez iniciado o cumprimento da medida de segurança, não poderia ela se prolongar por prazo superior ao da pena máxima abstratamente prevista para o delito. 2. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, ratificou o entendimento de que as regras atinentes à prescrição prevista no Código Penal são aplicáveis às medidas de segurança e que o início do cumprimento desta constituiria marco interruptivo do lapso prescricional. Contudo, entendeu que, uma vez iniciada a execução da medida, sua duração não estaria limitada à pena abstratamente cominada ao delito, mas à cessação da periculosidade e, em qualquer caso, ao prazo máximo de 30 (trinta) anos, previsto no art. 75 do Código Penal. 3. Hipótese em que não houve a consumação da prescrição. 4. O Decreto n.º 7.046, de 22 de dezembro de 2009, concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, por meio de sentença absolutória imprópria, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena abstratamente cominada ou, no casos de doença mental superveniente, por prazo igual ao superior à pena in concreto, independentemente da cessação da periculosidade. 5. Sendo de 2 (dois) anos de detenção a pena máxima prevista para o delito do art. 331 do Código Penal e, estando o Paciente internado desde 15 de dezembro de 2000, tem ele direito ao indulto. 6. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer ao Paciente o direito ao indulto, nos termos do art. 1º, inciso VIII, do Decreto n.º 7.046/2009 e declarar extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal, ficando cessada a medida de segurança, sem prejuízo da ressocialização do Paciente fora do âmbito do Instituto Psiquiátrico Forense. (HC n. 113.993/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.