- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. INDULTO. DECRETO N.º 7.046/2009. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, NA HIPÓTESE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Decreto n.º 7.046, de 22 de dezembro de 2009, concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, por meio de sentença absolutória imprópria, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena abstratamente cominada ou, no casos de doença mental superveniente, por prazo igual ao superior à pena in concreto, independentemente da cessação da periculosidade. Precedente. 2. No caso, conforme observado pelo Tribunal a quo, o cumprimento da medida de segurança não se deu por prazo igual ou superior ao máximo da pena abstratamente cominada aos delitos praticados pelo Paciente. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 229.766/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.