- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 01/07/2011
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 123 DA LEI 7.210/84. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRIBUNAL A QUO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. O benefício de visita periódica ao lar requer o atendimento aos requisitos contidos no art. 123 da Lei 7.210/84 - Lei de Execução Penal. II. Paciente que ostenta excepcional comportamento e atende aos requisitos do art. 123 da Lei de Execução Penal. III. Indeferimento do benefício pelas instâncias ordinárias sem qualquer respaldo em fatos ocorridos durante o cumprimento da reprimenda, configurando-se em fundamentos inidôneos para a denegação da ordem, ademais restando-se evidenciado o preenchimento dos requisitos insertos no art. 123 da Lei de Execução Penal. IV. Ordem concedida para cassar o acórdão a quo e a decisão proferida pela instância ordinária, deferindo ao paciente o benefício de visita periódica ao lar, desde que inalterada a situação fática apresentada, eis que preenchidos os requisitos do art. 123 da Lei de Execução Penal. (HC n. 185.135/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 1/7/2011.)
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