- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 19/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2010, p. 19/10/2010
AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO VERIFICADOS OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE. TERCEIRO PREJUDICADO. ARTIGO 499, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O princípio da unicidade ou da unirrecorribilidade, decorrente do sistema recursal previsto no Código de Processo Civil, significa que contra determinada decisão judicial deve existir um único recurso a ele correlacionado num mesmo momento processual. Portanto, não é lícito ao recorrente aviar dois recursos de uma mesma decisão, deixando ao alvedrio do julgador a escolha de qual deles irá receber e julgar. 2. Na forma do artigo 499, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico da decisão judicial, e não somente do prejuízo econômico, ou seja, deve existir nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 3. Em se tratando de ações cautelares propostas no Superior Tribunal de Justiça, deve-se observar que, com exceção das hipóteses de competência originária, tais ações são intentadas com o objetivo de conferir efeito suspensivo aos recursos de sua alçada quando já admitida sua intervenção, o que se dá com a manifestação positiva do juízo de admissibilidade de origem. 4. ?Embargos Declaratórios e/ou Agravo Interno? de Heitor Heluy Filho não conhecidos. Agravo regimental de Elizabeth Heluy Sancho Rios desprovido. (EDcl na MC n. 16.286/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 19/10/2010.)
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