JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
07/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/05/2010, p. 07/06/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO POR PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL, TAMPOUCO DEMONSTRA A QUALIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO. INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 499 DO CPC. ILEGITIMIDADE RECURSAL CONFIGURADA. 1. O exame dos autos atesta que a cautelar em epígrafe se cinge a pessoa jurídica REALGÁS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., na qualidade de requerente, e a JAIME CANET JÚNIOR e ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES HORIZONTE LTDA., como requeridos. 2. Forçoso, pois, reconhecer a ausência de legitimidade recursal da empresa SHELL BRASIL LTDA. para interpor agravo regimental, visto não integrar a presente relação processual, tampouco demonstrar a subsistência de interesse nos autos, na condição de terceiro prejudicado, configurando infringência ao que estabelece o art. 499 do CPC. 3. De rigor, caberia à agravante, na forma do § 1.º do referido artigo, demonstrar os interesses pessoais que, supostamente, seriam aviltados com o julgamento da presente cautelar, diligência, todavia, da qual não se desvencilhou. Nesse sentido: Agravo de Instrumento n.º 1.045.733/MG, do qual Relator Ministro LUIZ FUX (DJe 9.6.09). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na MC n. 7.094/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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