- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/06/2010, p. 04/10/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. 1. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. PRESO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. PACIENTE: VEREADOR E BOMBEIRO. CUSTODIADO ANTERIORMENTE NO GRUPAMENTO DOS BOMBEIROS. 2. OITIVA DE TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO ACERCA DA INDEVIDA LIBERDADE DO PACIENTE, DURANTE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ASSERTIVA INCONSISTENTE. CERTIDÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL EM SENTIDO CONTRÁRIO. 3. ORDEM CONCEDIDA. 1. A transferência de preso para penitenciária federal de segurança máxima determinada em desrespeito ao devido processo legal, sem a instauração de prévio ou posterior procedimento próprio e sem a manifestação da defesa, constitui constrangimento ilegal, visto que o decisum pautou-se somente na afirmação da testemunha de que o paciente estava em liberdade. In casu, o paciente é vereador e bombeiro militar, fazendo jus à prisão especial ou no quartel, estando até então no Grupamento dos Bombeiros. 2. A inexistência de comprovação da alegação da testemunha de que o paciente encontrava-se indevidamente solto, durante a sua segregação cautelar, tendo sido, inclusive, expedida certidão pelo Corpo de Bombeiros relatando o contrário, torna inegável a ilegalidade da medida. 3. Ordem concedida a fim de determinar o retorno do paciente ao Grupamento Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro/RJ para a continuação do cumprimento de sua custódia preventiva. (HC n. 160.542/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 4/10/2010.)
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