JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
22/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2010, p. 22/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. 1. Não sendo constatado, nas razões do recurso, nenhum motivo relevante que permita reconsiderar a decisão agravada, impõe-se mantê-la por seus próprios fundamentos. 2. O STJ tem decidido que, mesmo quando suscitada questão atinente à legitimidade ad causam, se a hipótese é de retenção do recurso especial, ela deve ser observada, sendo que tal questão, per si, não atende aos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg na MC n. 16.221/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 22/6/2010.)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. 1. Não sendo constatado, nas razões do recurso, nenhum motivo relevante que permita reconsiderar a decisão agravada, impõe-se mantê-la por seus próprios fundamentos. 2. Na ação cautelar de arresto a presunção de dano milita em favor do credor, e não o contrário, pois é medida que pressupõe a existência de temor de que futura execução tenha a eficácia frustrada pela falta de bens que…

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 15/04/2010

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. 1. Uma vez demonstrado, em tese, que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, deve o agravo regimental ser provido para que os autos originais sejam remetidos ao STJ para melhor exame. 2. Agravo provido. (AgRg no Ag n. 893.109/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15…

Acórdão

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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - CONCESSÃO DE EFEITO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS - NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg na MC n. 16.770/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 24/8/2010.)

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