JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
22/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2010, p. 22/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO EVIDENCIADOS. LIMINAR DEFERIDA. 1. Embora se trate de medida de caráter restrito, inexiste óbice à concessão de efeito suspensivo a recurso especial pelo STJ, ainda que o apelo tenha sido inadmitido no juízo de origem, fazendo-se necessário, para tanto, que a parte demonstre, de modo cabal e categórico, a presença dos requisitos da plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional. 2. O juízo firmado em sede de medidas de natureza cautelar é naturalmente precário, porquanto lastreado na plausibilidade do direito arguido pela parte, estando essas decisões sujeitas à posterior confirmação ou revogação. Não se pode, por isso mesmo, confundir esse exame, realizado com base em juízo de delibação essencialmente provisório e sumário, com aquele mais profundo e detalhado, próprio da fase de cognição plena e exauriente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 16.368/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 22/6/2010.)
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