- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. IMPRESCINDÍVEL QUE JÁ TENHA SIDO FEITO, PELA ORIGEM, O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS VERBETES SUMULARES NºS 634 E 635, DO STF. 1. O cabimento de medida cautelar, salvo manifesta teratologia, pressupõe o deslocamento da competência jurisdicional para o STJ. 2. Isso porque, "hipoteticamente, poderia se incorrer na esdrúxula situação de ter um recurso não admitido, porém, com efeito suspensivo pleno, já que a não admissão, por si só, não tem o condão de reformar a concessão da cautelar dada por tribunal hierarquicamente superior". (STF, Agr. Pet. 1.189, rel. min. Moreira Alves, DJ de 06.12.1996). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.060/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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