- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 15/06/2010, p. 01/07/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTES DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LICC. SÚMULA 280/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A Terceira Seção consolidou o entendimento de que não incide a prescrição do fundo de direito nas ações em que se discute o adimplemento da gratificação especial, a teor da Lei estadual nº 6.371/93, por se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 2.Em tema de recurso especial, não cabe alegação de violação do art. 2º, § 1º, da LICC, quando, para sua análise, for preciso examinar legislação local, como na espécie. Incidência do Enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.Consoante jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida contra a Fazenda Pública que tenha por objeto liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado. 4.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.164.888/RN, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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