JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
18/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEÇA NÃO OBRIGATÓRIA PARA O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 3º. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTES DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LICC. SÚMULA 280/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 2-B DA LEI Nº 9.494/97. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS NO RESULTADO. 1.Para a formação do agravo de instrumento, previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, é desnecessária, consoante novel jurisprudência que se firmou na 1ª Seção do STJ, a comprovação da interposição de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, tendo em conta a dificuldade de se operacionalizar a prova da interposição de tal peça. 2.No mérito, a Terceira Seção consolidou entendimento de que não incide a prescrição do fundo de direito nas ações em que se discute o adimplemento da gratificação especial, a teor da Lei estadual nº 6.371/93, por se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 3.Em tema de recurso especial, não cabe alegação de violação do art. 2º, § 1º, da LICC, quando, para sua análise, for preciso examinar legislação local, como na espécie. Incidência do Enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.Consoante jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida contra a Fazenda Pública que tenha por objeto liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado. 5.Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo no resultado, para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo de instrumento para dar parcial provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Norte no tocante à impossibilidade da execução provisória, nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.130.439/RN, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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